Rescisão Indireta

A rescisão indireta, prevista no Artigo 483 da CLT, ocorre quando o empregador comete uma falta grave que torna insustentável a continuidade da relação de emprego. Diferente do pedido de demissão comum, na rescisão indireta o trabalhador se desliga da empresa mantendo o direito a todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Principais Motivos para a Rescisão Indireta

A Justiça do Trabalho reconhece a rescisão indireta em situações específicas, sendo as mais comuns:

  • Atraso Reiterado de Salários: Falta de pagamento por períodos prolongados ou constantes.
  • Ausência de Depósito do FGTS: A falta de recolhimento habitual do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
  • Assédio Moral: Exposição do trabalhador a situações humilhantes, perseguições ou rigor excessivo por parte de gestores ou superiores.
  • Descumprimento do Contrato: Exigir tarefas alheias ao cargo contratado ou deixar de fornecer condições adequadas e seguras para a prestação do serviço.
  • Risco à Vida ou Integridade Física: Exposição a perigos ou ameaças graves não previstos no contrato de trabalho.
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