O direito do trabalho pressupõe que o empregador assume o risco da atividade econômica, ou seja, o empregado não pode ser prejudicado se a empresa atua mediante fraude e busca simular uma relação entre pessoas jurídicas com o seu trabalhador, deixando de lhe registrar a carteira de trabalho e de pagar os direitos previstos na CLT.

Aliado a isso, prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, o que o importa é a realidade da situação: trata-se efetivamente de uma relação de emprego ou de uma relação entre pessoas jurídicas?

Se o trabalhador atua com efetiva rotina de empregado (diariamente, recebendo ordens, não podendo mandar ninguém trabalhar em seu lugar), trata-se efetivamente de uma relação de emprego, independentemente se assinou contrato ou emite notas como pessoa jurídica apenas para receber os salários.

Nesse caso, estamos diante da pejotização, ou seja, uma fraude, que permite ao trabalhador recorrer ao Poder Judiciário para buscar todos os direitos trabalhistas que lhe foram sonegados, bastando ao mesmo comprovar que preenchia os requisitos do art. 3º, da CLT, ou seja, que trabalhava efetivamente como empregado.

Afinal, uma situação é contratar uma empresa para prestar determinado serviço, outra é contratar uma pessoa para trabalhar como empregado e simular que se tratou da contratação de uma empresa.

Diante do exposto, o fato do empregado assinar um contrato como PJ e emitir notas fiscais, não o impede de buscar os seus direitos, visto que a realidade da situação e a hipossuficiência daquele sempre prevalecem em relação à fraude documental praticada pelo empregador.

Diego Augusto Silva e Oliveira, Advogado-sócio de Giancoli, Oliveira, Y. Chamliam Advogados Associados

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