Direitos Trabalhistas e Previdenciários

1. PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS, VETERINÁRIOS, AGRÔNOMOS E QUÍMICOS – LEI N.º 4950-A/66

De acordo com a Lei nº 4.950-A/1966, o salário mínimo profissional do engenheiro, arquiteto, veterinário, agrônomo e químico, diplomados em curso superior de quatro anos ou mais, deverá ser, na sua contratação, de pelo menos 6 salários mínimos para 6 horas por dia (R$ 6.600,00 em 2021), mais 25% para cada hora adicional, atingindo 8,5 salários mínimos se trabalharem 8 horas por dia (R$ 9.350,00 em 2021).

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2. EMPREGADO PJ (MEI) / PEJOTIZAÇÃO

A “Pejotização” é uma fraude trabalhista muito conhecida, em que o empregado emite notas fiscais por imposição do empregador para simular uma relação entre pessoas jurídicas e, com isso, não registrar a carteira de trabalho e deixar de pagar as verbas trabalhistas, sendo que com a implementação do MEI, tal prática tem se crescido bastante atualmente.

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3. CLT COTAS / DIREITOS AUTORAIS

Muitas empresas, especialmente na área de TI e processamento de dados, têm pago parte do salário via CLT e parte sob a denominação de CLT Cotas / Direitos Autorais (propriedade Intelectual) e/ou benefícios, como alimentação, vestuário, moradia, educação, assistência médica, reembolso transporte.
Assim, torna-se necessário analisar se há realmente o pagamento de benefícios, cotas ou Direitos Autorais ou se é uma situação de fraude trabalhista com o objetivo de que o 13º salário, férias, FGTS, horas extras, reajustes da categoria, etc, sejam calculados sem considerar essa parte salarial paga com essas nomenclaturas.
Nesse sentido, torna-se fundamental a análise por um advogado a respeito dos fatos e dos limites legais para pagamento das verbas dessa maneira, como por exemplo se há efetivamente alguma obra que justifique o pagamento de direitos autorais e a forma em que é pago o valor com tal denominação.

4. EMPREGADOS TERCEIRIZADOS

Quando o empregado trabalha de forma terceirizada, a empresa para a qual são prestados os serviços pelo trabalhador, poderá ser responsabilizada em um processo trabalhista, o que é muito importante, especialmente quando se trata de um empregador que está falido ou em situação financeira comprometida, cabendo tal análise de tal situação do advogado junto com o cliente.

5. FGTS NÃO RECOLHIDO E RESCISÃO INDIRETA

Sempre é importante analisar se o empregador recolheu (ou está recolhendo) o FGTS, durante o período trabalhado, sendo que a falta de recolhimento é inclusive motivo de rescisão indireta (art. 483, “d”, da CLT), ou seja, o empregado pode rescindir o seu contrato de trabalho e pleitear todas as verbas trabalhistas equivalentes a uma dispensa, sendo importante a análise por um advogado trabalhista.

6. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO PAGAS APÓS A DEMISSÃO

Quando o empregador não paga as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, multa de 40% do FGTS) e, se deixa de entregar a documentação para levantamento do FGTS e obtenção do seguro-desemprego), o empregado poderá buscar as mesmas na Justiça do Trabalho, inclusive a multa de um salário, prevista no art. 477, §6º, da CLT, sendo sempre fundamental a conferência dos valores pagos por um advogado trabalhista.

7. EMPREGADOS QUE TRABALHARAM SEM REGISTRO

O empregado que trabalha sem registro em carteira é extremamente prejudicado e deve analisar com um advogado trabalhista a possibilidade de ingressar judicialmente na Justiça buscando os direitos que não foram pagos, como FGTS, multa de 40%, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade ou periculosidade) e até o seguro desemprego.

8. GRÁVIDAS DISPENSADAS

empregada grávida não pode ser dispensada do emprego, mesmo se estiver em período de experiência ou mesmo se trabalhar sem registro em carteira, sendo que a estabilidade no emprego existe desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto e inclusive se estende à empregada doméstica, existindo decisões judiciais no sentido de que mesmo em caso de natimorto (nascimento do feto sem vida), torna-se possível questionar judicialmente o direito, sendo fundamental a análise por um advogado trabalhista.

9. DIREITOS DOS COOPERADOS

Infelizmente existem situações em que empregados recebem os salários por meio de cooperativas que são contratadas por empresas apenas para não registrarem a carteira de trabalho dos trabalhadores e não pagarem os direitos trabalhistas devidos.

Assim, torna-se necessário distinguir se um trabalhador integra uma cooperativa correta, regida de acordo com a legislação pertinente, ou está diante de uma fraude, o que deve ser feito por um advogado trabalhista, que poderá orientar o cliente sobre a viabilidade de uma ação judicial para eventual busca pelos direitos não recebidos.

10. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Quando o empregado trabalha exposto a agentes químicos, físicos e biológicos que lhe prejudicam a saúde ou em atividades perigosas (sujeitas a explosão, descargas elétricas, inflamáveis, ou mesmo roubos ou motocicletas), poderá ter direito ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, respectivamente, o que deverá ser analisado por um advogado trabalhista.

11. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

O trabalho superior a 8hs/dia ou 44hs/semanais ou, dependendo de categorias ou jornadas específicas, poderá conferir direito a horas extras com adicional de pelo menos 50%, sendo que o trabalho após as 22h00 dará direito ao adicional noturno de ao menos 20%, sendo que muitas vezes não há o pagamento dessas verbas ou, ainda, pagamento inferior ao devido, sendo sempre importante a conferência por um advogado trabalhista.

12. DISPENSADOS POR JUSTA CAUSA

Ao ser dispensado por justa causa, o empregador apenas paga o salário e as férias vencidas acrescidas de 1/3 existentes, ou seja, o empregado deixa de obter o aviso-prévio, as férias proporcionais acrescidas de 1/3, o 13º salário proporcional, o FGTS e os 40% e o seguro-desemprego.

Não é incomum trabalhadores serem dispensados por justa causa por situações inexistentes ou não tão graves, de forma desproporcional, sendo sempre importante a análise por um advogado trabalhista para avaliar sobre a viabilidade de mover uma ação trabalhista para obter a declaração de nulidade da dispensa e recebimento das verbas rescisórias faltantes, como até de uma indenização por danos morais.

13. REVISÃO DE APOSENTADORIA

Na maioria dos casos, a revisão é possível quando o INSS errou ao efetuar o cálculo do valor da primeira aposentadoria (RMI), seja porque o INSS não considerou algum determinado período de trabalho / contribuição, ou o tipo de atividade desempenhado (atividade especial, por exemplo), ou por uma interpretação da lei feita de forma diferente como por exemplo a REVISÃO DA VIDA TODA, que o STF julgou favorável aos aposentados e pode ser promovida em até 10 anos.

14. BENEFÍCIO INDEFERIDO / SUSPENSO / CANCELADO PELO INSS

Quando um benefício for indeferido (negado), suspenso ou cancelado pelo INSS, seja um auxílio doença, aposentadoria por invalidez, LOAS / BPC, pensão por morte ou mesmo aposentadoria, há a possibilidade de ser movida uma ação judicial para reverter a decisão (dependendo da situação inclusive usando uma medida liminar), sendo importante a análise por um advogado.

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