A Justiça do Trabalho garantiu a rescisão indireta do contrato de trabalho por restrição ao uso do banheiro, além de indenização por danos morais. Com isso, a empregada recebeu todos seus direitos trabalhistas, como se tivesse sido dispensada pela empresa e, ainda, levantamento do FGTS e recebimento de seguro desemprego.

Ela exercia a função de operadora de caixa e decidiu pedir a rescisão indireta porque não se sentia bem no ambiente de trabalho, afetando seu psicológico.

O juiz do caso, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, reconheceu que a empresa cometeu ato faltoso, tornando inviável a continuidade do trabalho por culpa da empresa: “É motivada pelo cometimento de alguma das faltas descritas no artigo 483 da CLT, resolução do contrato por ato faltoso cometido pelo empregador”.

Para o juiz, o assédio moral é um ato ilícito praticado pelo empregador e justifica a rescisão indireta. “Configura-se uma situação incompatível com a manutenção do contrato de trabalho, suficiente para autorizar a rescisão pleiteada”.

Fonte: TRT3 – Seção de Imprensa - Processo 0010798-27.2022.5.03.0103

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