O art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, dispõe que é vedada a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo que a Súmula 244, do Tribunal Superior do Trabalho disciplina:

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Feita tal análise, verifica-se que toda a empregada grávida não poderá ser dispensada do emprego até 05 meses após o seu parto, sendo indiferente se o empregador tinha conhecimento da gestação.

Além disso, prevalece o entendimento majoritário nos tribunais que gestantes em período de experiência também não podem ter o contrato rescindido, pois a empregada tinha a expectativa de continuar trabalhando mesmo após o termino deste. Diferentemente disso, se a gestante estava em contrato temporário, a interpretação que prevalece é no sentido de que a mesma não tem direito à estabilidade, justamente porque este contrato tinha uma data certa de encerramento.

De outro modo, empregadas que trabalham sem registro e que, quando da dispensa, estavam gestantes, terão direito à estabilidade, mesmo que tenham trabalhado por pouco tempo, por exemplo, um mês). A questão é que precisarão comprovar em uma ação trabalhista que trabalharam efetivamente como empregada.

Da mesma forma, empregadas “PJs” que foram dispensadas grávidas, também terão direito à estabilidade gestante, se comprovarem a pejotização (fraude trabalhista).

Importante destacar que mesmo se engravidar no período de aviso-prévio (ainda que este não seja trabalhado), a gestante terá direito à estabilidade. Por exemplo, se uma empregada é dispensada, o empregador não exige que ela trabalhe no aviso-prévio, mas ela engravida nos 30 dias seguintes à dispensa, terá direito à estabilidade.

E, nessas situações, a empregada poderá buscar, em uma ação trabalhista, a declaração de que a dispensa é nula e a reintegração ou, dependendo da situação, a indenização equivalente aos salários, desde a dispensa até, pelo menos, 5 meses após o parto.

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